ESTATUTO

FUNDAÇÃO DR. RAUL FURTADO BACELLAR (FRFB)

Entidade criada em 26 de maio de 1994, com registro no livro "A", número 05, sob o nº 05, sob o nº. de ordem 412, do Cartório do 1º Ofício de notas e registro de imóveis de Parnaíba-Piauí, inscrita no CNPJ n.342.779/00010-23. Reconhecida de utilidade publica pelo Ministério da Parnaíba-PI, através da Lei nº. 1.484, de 15 de maio de 1995 (DOM/The: 18.05.95). Reconhecida de utilidade Publica pelo Estado Piauí através da Lei nº.  4.802, de 13 de novembro de 1995 (DOE/PI: 20.11.95). Reconhecida de utilidade Pública Federal (processo MJ n 26.200/97-55, DOU: 26.05.98).


ESTATUTO


TÍTULO I
DOS OBJETIVOS


Art. 1º - A Fundação Dr. Raul Furtado Bacellar (FRFB). Entidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede na Rua Vera Cruz, nº. 744, Bairro São José, Centro, e foro na cidade de Parnaíba-Piauí tem por objetivas atividades assistenciais, educacionais, culturais, de comunicação, certíficas, artes e meio ambiente, objetivando o amparo á velhice, á criança abandonada e aos excepcionais e deficientes de uma maneira abrangente; estudo analise e eventos sobre turismo e artesanato, produção emprego e renda; assistência social, medica e odontológica ás populações carentes, incluindo-se a realização de programas de qualificação profissional e de controle da natalidade.


Art.2º - A Fundação Dr. Raul Furtado Bacellar, no âmbito de seus objetivos, procurará:

a) Incentivar e promover projetos filantrópicos ou não, de natureza educacional, cientifica, cultural e de comunicação, alem de patrocinar a realização de conferencias, cursos, estágios, concursos, pesquisas, publicações, etc.
b) Divulgar e explorar, em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, as potencialidades históricas, educacionais, cientificas culturais da comunidade piauiense, em prol do seu desenvolvimento integrado.
c) Propor e viabilizar a assinatura de convênios com órgãos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, privados e públicos, com a finalidade de criar e desenvolver pesquisas cientificas e outras compatíveis com os seus objetivos.
d) Criar e executar serviços de radiodifusão e/ou veicular programas de radio ou televisão educativas, jornalismo impresso e outros meios de comunicação;
e) Fundar e manter cursos e escolas de todos os graus, incluindo pós-graduação a nível de especialização, mestrado e doutorado, diretamente ou através de convênios com instituições de ensino superior , nacionais ou estrangeira.
f) Conferir títulos e comenda honoríficos.
g) Captar gerenciar, fornecer, operacionalizar, repasse e reembolso de recursos, a atividades, programas, projetos e assemelhados;
h) Gerenciar, operacionalizar e receber instalações e equipamentos pertencentes a terceiros, particulares e públicos, na forma da legislação especifica;
i) Apoiar atividades, programas, projetos e assemelhado, destinados a beneficiar pessoas carentes,dentro do universo mais amplo, conforme definidos por norma operacional e na forma da legislação especifica.
j) Dar apoio técnico e estrutural á execução de PROJETOS ANTIDROGAS envolvendo a gestão de trabalho de caráter técnico e cientifico, nas áreas de psiquiatria, assistência psicoterápica, capacitação de pessoal e educação e afins da maneira mais abrangente, em qualquer Estado da Federação brasileira, de tudo concordante com as diretrizes, planos, projetos e ações delineadas por organismos públicos e privados nacionais e estrangeiros;
k) Sem prejuízos dos objetivos já, neste ESTATUTO, elencados e para fins de atendimento de que tratam o art. 203, incisos I ao V, da Constituição federal de 1988, bem como da Lei federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei ORGÂ NICA DA ASSISTENCIA SOCIAL / MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL / INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e disposições legais anteriores e posteriores que lhe são pertinentes e, dessa forma habilitar a FRFB perante o CNAS ( CONSELHO NACIONAL DA ASSISTENCIA SOCIAL),prestar assistência social aos que dela necessitam, independentemente de contribuição para com a seguridade social;
l) Intermediar a celebração de convênios, acordos e assemelhados, de cooperação com clausulas de cessão ou de doação de recursos financeiros e/ou de equipamentos e/ou de materiais de natureza médica-hospitalar-ambulatorial e social de uma maneira abrangente com entidades nacionais e estrangeiras, publicas e privadas;
m) Realizar quaisquer outra atividades, programas, projetos, assemelhados, inclusive consultorias, obras, informática e afins, prestação de serviços e suprimentos que não estejam expressamente proibidas no presente Estatuto, sejam éticas e não contrariem a legislação.


Art. 3º-O prazo de duração da Fundação Dr. Raul Furtado Bacellar é ilimitado.


TITULO II
DO PATRIMÔNIO


Art. 4º - constituem patrimônio da fundação Dr. Raul Furtado Bacellar (FRFB):

a) Uma importância de R$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Cruzeiros Reais), doada pelas partes fundadoras e descrita na escritura publica da instituição;
b) Todo o acervo histórico formado por móveis, livros e outros da Phamárcia do povo e de seu proprietário;
c) A sua sede, constituída do imóvel (edificação e terreno) situada na rua Vera Cruz nº 744, bairro São José, centro, em Parnaíba-PI;
d) Tudo que, em futuro, possa vir a integrar dito patrimônio a qualquer titulo;
e) Pelas receitas decorrentes de atividades que desenvolver.


Art. 5º - Os bens e direitos da FRFB somente serão utilizados na realização dos seus objetivos.

Art. 6º - constituirão rendas ordinárias da Fundação Dr. Raul Furtado Bacellar:

a) Dotações a serem consignadas anualmente no orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenção da Fundação;
b) Contribuições, auxílios e subvenções da União, dos estados, Municípios ou de terceiros;
c) Contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, nacionais e estrangeiras, por donativos ou transferências de bens;
d) As provenientes de atividades na comercialização de produtos da Pharmácia do povo e afins;
e) A remuneração por serviços realizados;
f) Usufrutos e fideicomissos a ela conferidos;
g) As rendas provenientes de imóveis, de títulos, ações ou papeis financeiros de sua propriedade.

TITULO III
DA ESTRUTURA


Art. 7º - A estrutura da Fundação Dr. Raul Furtado Bacellar compreende:

I - O conselho deliberativo (CD)
II - A diretoria executiva (DE)
III -  O conselho fiscal (CF)


Art. 8º - O CD é formado pelas partes fundadoras subscritoras da ATA da assembléia geral que criou a entidade.


Art. 9º - Compete ao conselho deliberativo, com a presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros:

I-  eleger o presidente e o vice-presidente da FRFB entre os seus fundadores;
II- eleger os membros da diretoria executiva, do conselho fiscal e seus respectivos suplentes;
III-  definir as diretrizes básicas e planos de ações da FRFB, de acordo com sua disponibilidade orçamentária;
IV- aprovar, ate 30 de marco do ano  subseqüente, o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação.


Art 10º - cada parte fundadora e outra parte a ser eventualmente admitida no CD poderão ser representadas por pessoa física de sua livre escolha, através de procuração.


Art.11º - O presidente e o vice-presidente da Fundação Dr. Raul Furtado Bacellar terão um mandato de 03 (três) anos, permitida uma ou mais reeleições.

1- a eleição dar-se-á 30(trinta) dias antes do fim de cada mandato;
2- a eleição será por meio de maioria absoluta em primeira convocação e em segunda convocação por maioria simples com qualquer numero de membros do CD presentes.

Art 12º - A diretoria executiva (DE) é formada por:

a) Diretor-executivo e um suplente;
b) Vice-diretor e um suplente;
c) 1º Secretario e um suplente;
d) 2º Secretario e um suplente;
e) 1º Tesoureiro e um suplente;
f) 2º Tesoureiro e um suplente.


Parágrafo único - os membros da DE e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo presidente da CD, ouvindo o mesmo, por um prazo de 03 (três) anos de mandato, prorrogado por um ou mais períodos.


Art.13º -   O conselho fiscal (CF) é formado por três membros efetivos e três membros suplentes eleitos em escrutínio direto e secreto dentre os que compõem o conselho deliberativo (CD), competindo-lhe:

a) incentivar, orientar e supervisionar a atividade da Fundação Dr. Raul Furtado Bacellar;
b) fiscalizar a atuação da DE, bem como aprovar seu plano anual de trabalho;
c) aprovar orçamentos, balancetes, contas e relatórios da DE, submetendo-os á decisão final dão CD;
d) reunir-se ordinariamente de 6 em 6 meses e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, através de convocação expressa do presidente ou pelo menos de dois conselheiros. A convocação será por escrito a cada membro e com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
e) Através de seu presidente, ouvido o CD, poderá nomear uma comissão de sindicância, a fim de apurar eventuais atos da DE contrários aos estatutos da FRFB;
f) Propor ao CD alterações ao estatuto da FRFB no todo ou em parte;
g) Dar parecer sobre aceitação de doações de imóveis, rendas e outros bens.


TITULO IV
DAS ATRIBUICÕES


Art. 14º- O presidente do CD tem as seguintes atribuições:

a) coordenar os trabalhos do CD e representá-los oficialmente, supervisionar e fiscalizar a atuação da DE;
b) ouvindo o CD, nomear e destituir os membros da DE;
c) supervisionar as atividades da DE;
d) aprovar o quadro de pessoal da FRFB e eventuais alterações;
e) celebrar convênios e acordos;
f) expedir resoluções ad referendum do CD que devera apreciá-las dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do seu recebimento;
g) criar escritórios de representações em qualquer cidade do pais podendo, nessas localidades, empreender atividades  de captação de recursos para a financiamento de suas atividades no Piauí ou nessas mesmas localidades;
h) representar a FRFB em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador com poderes especiais.


Art. 15º - O vice-presidente substitui o presidente nos seus impedimentos eventuais.


Art. 16º - Em caso de impedimento eventual ou definitivo do presidente, o vice e na falta/ausência deste o diretor-executivo da DE o substituirá interinamente ou, se for o caso, até a eleição de novo titular, que deverá ser efetuada pelo CD num prazo máximo de 60 dias.


Art. 17º - O diretor-executivo da DE terá as seguintes atribuições:

a) representação outorgada pelo CD da FRFB, em juízo e fora dele;
b) gerir, preservar e incentivar, com a aprovação do presidente do CD, o patrimônio da FRFB;
c) ordenar as despesas, assinando cheques e, ou ordens de pagamento, conjuntamente com o tesoureiro;
d) convocar e presidir as reuniões da diretoria executiva, e com ela:
I - elaborar o plano anual de trabalho e submetê-lo á aprovação do CD até 15 de setembro de cada ano;
 II - propor, para aprovação do presidente do CD, o quadro de pessoal da FRFB e suas eventuais alterações .
e) propor, aplicação de recursos ao CD;
f) prestar contas das atividades da DE ao CF;
g) celebrar, juntamente ao presidente do CD, convênios e acordos;
h) encaminhar ao presidente do CD, mensalmente, os balancetes e contas acompanhadas de relatórios sobre a situação geral da FRFB.


Art. 18º - O vice-diretor executivo substituirá o diretor-executivo nos seus impedimentos eventuais.


Parágrafo único- Em caso de impedimento definitivo do diretor-executivo, o vice e na falta/ausência deste o 1º secretario, o substituirá interinamente até a nomeação do novo titular.


Art. 19º- O 1º secretario da DE tem as seguintes atribuições:

a) lavratura dos atos do CD e da DE;
b) comunicar as convocações a quem de direito;
c) ser responsável pela correspondência ativa e passiva;
d) manter e conservar os arquivos e os fichários;
e) outras eventuais que o CD e a DE lhe atribua.


Parágrafo único - No caso de o secretario não ser membro CD e da DE, poderá o mesmo se assim o CD determinar, perceber uma remuneração.


Art. 20º - O 2º secretario substituirá o 1º secretario nos seus impedimentos eventuais.

Parágrafo único - Em caso de impedimento definitivo do 1º secretario, o 2º secretário o substituirá interinamente até a nomeação do novo titular.


Art. 21º - O tesoureiro tem as seguintes atribuições;

a) providenciar o recebimento e guarda de valores da FRFB, autenticando guias e documentos;
b) registrar os documentos de receita e despesas;
c) promover escrituração do livro caixa geral e outros exigidos por lei;
d) preparar o boletim diário do movimento ao diretor, com os respectivos documentos;
e) manter rigoroso controle das contas bancarias;
f) promover o pagamento das despesas;
g) manter o arquivo da documentação de interesse da tesouraria.


Art. 22º - O 2º tesoureiro substituirá o 1º tesoureiro nos seus impedimentos eventuais.


Parágrafo único - Em caso de impedimento definitivo do 1º tesoureiro, 2º tesoureiro o substituirá interinamente, até a nomeação do novo titular.


Art. 23º - O CD, por proposta do seu presidente, poderá criar escritório de representação em outros lugares do território brasileiro ou fora dele, departamentos, divisões, comissões especiais de natureza transitória e/ou afins para atendimento dos objetivos e atividades da FRFB toda vez que se justificarem e houver disponibilidade financeira.

Parágrafo único - sem prejuízo do disposto no caput do artigo, permanece os escritórios de representação sediados em TEREZINA-Piauí; FORTALEZA-Ceará ; BRASILIA-DF e SÃO PAULO- SP, SÃO LUIS-MA, no BRASIL.


Art. 24º - O presidente, ouvido o CD, em eventuais ocasiões em que se fizer necessário, poderá suspender algumas atividades a fim de enxugar despesas.

Parágrafo único-Uma vez superadas as dificuldades financeiras, as atividades sempre a critério do CD e por proposta do seu presidente poderá voltar ao seu normal andamento.


TITUOLO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art . 25º - Em caso de dissolução ou extinção da entidade (FRFB), o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere devidamente registrada no conselho nacional de assistência social CNAS ou uma entidade publica, a critério da fundação (FRFB)e, em qualquer circunstancia obedecendo as seguintes condições: I - que permaneça na comunidade de Parnaíba; II que seja mantida a sua integridade.
 
Art. 26º - No caso de desistência por entidade registrada no conselho nacional de assistência social - CNAS , do patrimônio de que trata o artigo anterior, a  fundação, a seu critério, adotado as seguintes providencias:


a) entrega ao museu do município de Parnaíba, o acervo do museu da FRFB;
b) entrega a biblioteca do município de Parnaíba, o acervo de livros e outras publicações da biblioteca da FRFB;
c) entrega ao Rotary clube de Parnaíba, centro, do arquivo histórico da FRFB;
d) entrega ao conselho regional de farmácia - CRF/Piauí, todo o acervo histórico cultural da Pharmácia do Povo/museu vivo,


Art. 27º - Eventuais outros bens imóvel (is) e/ou móvel (is) não relacionados na destinação de que tratam o art. 26 e suas alíneas  "a" a "d", serão eles doados, a critério da FRFB, a entidades filantrópicas, beneficentes, de caridade, ou de cunho eminentemente educacional, cultural ou de assistência social, a exemplo da SANTA CASA DEMISERICORDIA DE PARNAIBA (PI); do INSTITUTO HISTORICO, GEOGRAFICO e GENEALOGICO DE PARNAIBA (PI); do CLUBE PARNAIBANO DE XADREZ "DR. RAUL BACELLAR" e da ACADEMIA PARNAIBANA DE LETRAS (APAL) ou, ainda, da devolução dos bens doados recebidos, bem como de vendê-los e o valor apurado, deduzidas as despesas assumidas pelas FRFB, distribuí-los a tais entidades.


Art. 28º - A entidade aplicara integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.


Art. 29º - O pessoal empregado da FUNDAÇÃO fica sujeito ao regime da CLT (consolidação das leis do trabalho). Será admitido o SEVIÇO VOLUNTÁRIO, nos termos da lei federal nº 9.608, de 18 fevereiro - 1998 como atividade não remunerada, prestado por pessoa física, não gerando em seu favor vinculo empregatício, nem direito qualquer de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme a celebração de TERMO DE ADESÃO.


Art. 30º - A instituição não remunerara, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselho fiscal, deliberativo ou consultivo, e não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
 
 Art  31º- Os cargos de diretoria e conselho fiscal serão exclusivamente por brasileiros natos.


Art. 32º - A FRFB, em concordância com o seu ESTATUTO, disporá de REGIMENTO INTERNO.


Art. 33º - O conselho deliberativo é soberano para decidir sobre as duvidas ou omissões do presente Estatuto baixando RESOLUÇÕES, respeitados os preceitos legais.


Art. 34º - Quaisquer alterações neste Estatuto serão comunicadas ao Ministério Publico, constituindo-se o presente texto abrangente de sua terceira (3º) alteração.


Parnaíba, estado do Piauí, Brasil, em 12 de junho de 2004.

PARECER

 

"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ"

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

 

As alterações promovidas no Estatuto da Fundação Raul Furtado Barcellar, em Assembléia realizada no dia 12 de junho deste ano de 2004, estão de acordo com as exigências da lei, razão pela qual as aprovo e recomendo que elas sejam registradas junto ao Cartório de Registro Público de Parnaíba.